RO, Sexta-feira, 29 de março de 2024, às 5:32



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Tribunal extingue ação popular em que advogado cobrava indenização de R$ 6 trilhões da China pelo coronavírus

SANTA CATARINA – Em sessão virtual de julgamento realizada na quarta-feira (18/11), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) extinguiu uma ação popular em que um advogado de Florianópolis (SC) pedia a condenação do presidente da República Popular da China, Xi Jinping, a pagar indenização de R$ 6 trilhões ao Brasil em razão dos prejuízos causados pela pandemia do novo coronavírus.

A decisão unânime da 4ª Turma da Corte confirmou o entendimento da Justiça Federal catarinense de que o pedido do autor não se insere dentro das possibilidades previstas pelo instrumento da ação popular. O relator do caso no Tribunal foi o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

Ação popular

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O processo foi ajuizado em maio deste ano na Justiça Federal de Santa Catarina. Além da indenização de R$ 6 trilhões, o advogado também requisitou que fosse fixada uma multa diária de R$ 200 milhões em caso de descumprimento da decisão.

Na ação, ele afirmou que existiriam provas de que o novo coronavírus teria sido fabricado em um laboratório chinês. Como o autor não pode processar a China diretamente, a ação foi proposta contra a União Federal e contra o advogado-geral da União, José Levi. Também aparecem como réus no processo o presidente da República, Jair Bolsonaro, o secretário especial de comunicação do governo brasileiro, Fábio Wajngarten, o Exército Chinês, o Instituto de Virologia de Wuhan e a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Em junho, a ação foi extinta sem resolução de mérito pelo juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis. Na sentença, o magistrado de primeira instância destacou que não há nenhuma evidência plausível de que a pandemia de Covid-19 tenha sido causada por um ato orquestrado do governo chinês.

“Pelo contrário, assim como outras pandemias já enfrentadas pela humanidade, a atual crise pandêmica ocorreu por causa natural, provavelmente fruto do contato com animais, e não em decorrência de um ato administrativo atribuído a determinado agente, organização ou nação, como sustentam os autores na petição inicial”, afirmou o juiz.

Nº 5008874-67.2020.4.04.7200/TRF

 

 

 

Fonte: TRF4






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