PORTO VELHO – Carlos, após trabalhar décadas numa empresa, cumprir todos os requisitos necessários exigidos pelo INSS, já ter conversado com seu sobrinho bacharel em direito, organizou todos os documentos e se dirigiu até uma agência do INSS para requerer sua aposentadoria. O que aconteceu? Carlos teve sua aposentadoria negada, pois faltavam mais de 3 anos de contribuições em seu cadastro.
Isso é o que pode acontecer quando o empregador/empresa não realiza devidamente os recolhimentos previdenciários do empregado.
Neste artigo, você verá o que a lei tem a dizer sobre isso e como proceder em tal situação.
De quem é a responsabilidade dos recolhimentos previdenciários?
A responsabilidade de fazer os recolhimentos é totalmente do empregador, que desconta 8% ou 11% do salário do empregado e deve comprovar o repasse por meio da folha de pagamento.
Inclusive, a o art. 32, inciso VI, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência), determina que empregador informe mensalmente o empregado sobre a regularidade das contribuições.
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
Caso o empregador não realize corretamente os pagamentos ao INSS, ele estará retendo para si algo que é de direito do trabalhador, logo, incorrerá na conduta criminosa de Apropriação Indébita Previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal, com pena de até 5 anos.
Como resolver o problema?
Quando ocorre a falta de recolhimento pela empresa, o empregado perde a qualidade de segurado perante o INSS, logo, fica sem direito aos benefícios previdenciários.
Entretanto, segundo os tribunais, a simples declaração do período de vínculo empregatício constante na carteira de trabalho é suficiente para garantir o direito ao tempo de serviço para fins previdenciários.
Ou seja, mesmo não tendo a empresa repassado os valores para o INSS, basta que a Carteira de Trabalho do empregado demonstre o tempo de serviço para se obter a aposentadoria, mesmo que não haja anotação do vínculo empregatício nos cadastros do INSS (CNIS).
É o que diz a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização diz (1):
Súmula 75 TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Assim, o empregado deve comparecer a agência do INSS e provar que realmente trabalhou com carteira assinada durante todo o período, por meio de: CTPS anotada (principalmente), recibos de pagamentos e outras provas.
Caso o INSS negue o benefício por falta de qualidade de segurado (“cá entre nós” o que geralmente acontece), o empregado deve procurar um advogado a fim de ingressar com uma ação judicial em face do INSS, requerendo na Justiça Federal a concessão da aposentadoria.
Não apenas a aposentadoria, mas nenhum benefício pode ser negado ao empregado.
Conforme decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, foi determinado que não se pode negar qualquer benefício previdenciário sob o argumento de falta de contribuição, desde que a responsabilidade de pagar não seja do empregado.
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado (Enunciado nº 2 do CRPS).
Veja que, segundo a decisão do CRPS, não apenas a aposentadoria, mas qualquer benefício que exija contribuição (auxílio-doença comum, pensão por morte, salário maternidade), não poderá ser negado ao empregado, quando a ausência de recolhimento não foi sua culpa.
Como garantir que a empresa está recolhendo minhas contribuições?
Muito embora a empresa aparente ter um controle e organização impecável em relação às verbas trabalhistas, não se deixe enganar pelas aparências. É importante observar sinais de que os recolhimentos não estão sendo feitos para se precaver de dor de cabeça futura.
Caso note sinais suspeitos, vale a pena comparecer a uma agência do INSS e requerer o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), no qual contam todas as informações do contribuinte (vínculos empregatícios e remunerações).
Além disso, o requerimento pode ser feito pelo site do INSS ou, caso tenha conta bancária no Banco do Brasil ou Caixa Econômica, solicite um extrato de Vínculos e Contribuições.
Também, quando a empresa está se encaminhando para uma falência, é comum a cessação dos recolhimentos como manobra de corte de gastos.
Fonte: jornalcontabil.com.br