RO, Sexta-feira, 19 de abril de 2024, às 6:46



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“Ela recebeu de boa fé”, sentencia juíza, ao proibir Iperon de descontar valores pagos a maior a uma servidora

PORTO VELHO – Uma servidora da Polícia Civil de Rondônia conseguiu, em mandado de segurança, anular um ato administrativo do presidente do Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Público do Estado de Rondônia, que descontava mensalmente de seus proventos, sob a justificativa de que ela receberia como classe especial de sua categoria, quando na verdade sua aposentadoria era 3ª classe, que tem provento menor.

Segundo a sentença da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, Inês Moreira da Costa, de 12 de janeiro de 2021, o valor monetário pago a mais à servidora, 10 mil 964 reais, entre os meses de janeiro de 2018 e agosto de 2019 foi por equívoco do Iperon.

Os descontos, sem aviso prévio pelo Iperon, começaram no mês de setembro de 2020, no valor de 681 reais e se estenderia até a quitação do montante pago a mais pelo Iperon. Porém, segundo consta, a servidora recebeu os valores de boa-fé, isto é, achava que realmente o dinheiro alimentar de seus proventos era o real benefício adquirido.

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Segundo a sentença, “o STJ já firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa fé”, como no caso.

Seguindo o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a magistrada, “os valores pagos equivocadamente por parte da Administração Pública, e recebidos de boa-fé pelos servidores, não podem ser descontados de forma arbitrária, imposta, como aparenta vir ocorrido desde o mês de novembro de 2019. Assim, impossível a administração pública realizar os descontos a título de ressarcimento de valores recebidos de boa-fé, por erro da própria Administração, o que vem ocorrendo de forma arbitrária”.

A sentença, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 13, sujeita-se ainda ao reexame pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Mandado de Segurança n. 7039039-92.2020.8.22.0001

Fonte: Assessoria de Comunicação TJ-RO






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