
O valor da indenização será revertido em benefício da sociedade rondoniense, entre outras obrigações de fazer e de não fazer, é o que decidiu a 5ª Vara do Trabalho do trabalho de Porto Velho (RO), na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho da 14ª Região. A decisão é passível de recurso.
Em sua sentença a magistrada decidiu pela antecipação da tutela que determina a nulidade de todos os contratos de prestação de serviços formalizados para a comercialização dos títulos de capitalização Rondoncap/Aplub com os empregados vendedores ou distribuidores no Estado de Rondônia, independentemente dos rótulos que lhe forem atribuídos.
O Juízo proíbe o trabalho de vendedores dos referidos títulos de capitalização em logradouros e vias públicas do Estado de Rondônia, perpetrado em condições desumanas, ao ar livre em calçadas, expostos a intempéries, radiação solar, poluição, risco de assaltos, sem a disponibilização de condições de saúde e higiene (sanitários e água potável), enfim, desprovido de instalações minimamente adequadas, em afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
As empresas terão ainda que cumprir solidariamente as seguintes obrigações de fazer e não fazer:
a) Registrarem todos os contratos de trabalho de empregados admitidos (vendedores e distribuidores) para prestar serviços nos moldes apurados neste Julgado, isto é, de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante uma contraprestação, na venda e distribuição dos referidos títulos de capitalização em logradouros e vias públicas dos municípios situados neste Estado de Rondônia, com a anotação nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. Diante da responsabilidade solidária, compete a qualquer uma das rés promover o registro, haja vista a formação do grupo econômico (empregador único);
b) Absterem-se de contratar trabalhadores que lhe prestam serviços diretos e subordinados por intermédio de qualquer empresa, criada ou utilizada para tal fim, ou de qualquer outra prestadora de serviços ou corretora, registrando-se todos os trabalhadores em livro, ficha ou sistema eletrônico competente;
c) Garantirem aos trabalhadores vendedores e distribuidores de títulos de capitalização em logradouros e vias públicas, ativados no Estado do Rondônia, todos os direitos previstos na legislação trabalhista, sem se utilizar de subterfúgios como a criação de “pessoas jurídicas” ou de contratação de empresas para a contratação por pessoa interposta, afastando-se qualquer forma de terceirização dessa atividade específica de venda de títulos de capitalização;
d) Manterem instalações sanitárias nos pontos de venda de títulos de capitalização, separadas por sexo, nos termos do Item 7.1 da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego;
e) Garantirem suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 250 ml por hora/homem trabalho nos pontos de venda de título de capitalização, nos termos do Item 24.7.1 da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Fornecerem abrigo para proteger os trabalhadores contra intempéries, nos termos do Item 21.1 da NR-21 do Ministério do Trabalho e Emprego;
E ainda:
* Pagarem indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser destinado em benefício à sociedade rondoniense, a critério do Poder Judiciário e Ministério Público do Trabalho;
* Pagarem indenização por “dumping” social no montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser destinado em benefício à sociedade rondoniense, a critério do Poder Judiciário e Ministério Público do Trabalho;
* Pagarem indenização por dano moral individual no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador vitimado.
Diante do quadro de descumprimento sistêmico à legislação trabalhista apurado nesta ACP, revelando conduta dolosa e reiterada, o descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer e não fazer ora determinadas importará na incidência de multa pecuniária, ora fixada no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador vitimado.
