RO, Quarta-feira, 01 de maio de 2024, às 17:57



RO, Quarta-feira, 01 de maio de 2024, às 17:57


Juiz manda Polícia Federal apurar disseminação de fake news contra vereador eleito

JARU – O juiz Eleitoral da 10ª Zona Eleitoral de Jaru, Luis Marcelo Batista da Silva, solicitou à Polícia Federal que apure e processe uma pessoa e um site de notícias da cidade de Jaru por produção e veiculação de notícia falsa contra um candidato a vereador na cidade. O candidato ‘Dr. Luis do Hospital’ foi eleito e, por isso, a denúncia perdeu o objetivo, mas fica o crime e por isso deve ser apurado pela Polícia Federal.

O magistrado proferiu sentença nos autos da representação eleitoral promovida pelo então candidato Luis Eduardo Schincaglia, que foi eleito vereador na cidade de Jaru com 2237 votos, e que as vésperas do pleito, havia sido vítima da propagação de uma notícia falsa naquela cidade, ou seja, foi alvo de fake News contra sua pessoa.

‘Dr. Luis do Hospital, como é conhecido, através de seus advogados ajuizou representação contra o indivíduo que divulgou notícia sabidamente inverídica a seu respeito em grupos de whatsapp e também contra um site de notícias, que havia divulgado essa notícia mentirosa.

- Advertisement -



Na sentença, o juiz eleitoral, apesar de extinguir o feito, reconhecendo a perda de objeto pelo final do pleito, determina apuração dos fatos e encaminha para a Polícia Federal, para apuração da prática de possíveis crimes de divulgação de fatos sabidamente inverídico na propaganda eleitoral (art. 323 do CE), calúnia e difamação eleitoral (art. 324 e 325 do CE) e propalação de fato falsamente atribuído (art. 326-A, § 3º, do CE), conforme dispositivo da sentença:

III – DISPOSITIVO

POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015.

Encaminhe-se os autos à Delegacia da Polícia Federal para apuração da prática de possíveis Crimes de Divulgação de Fatos Sabidamente Inverídicos na Propaganda Eleitoral (art. 323 do CE), Calúnia e Difamação Eleitoral (art. 324 e 325 do CE) e Propalação de Fato Falsamente Atribuído (art. 326-A, § 3º, do CE).

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo do artigo 258 do Código Eleitoral e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.

Sem custas.

Jaru, 25 de novembro de 2020.

Luís Marcelo batista da Silva

Juíza Eleitoral da10ªZE

Confira a íntegra da sentença:

sentença 1422094





Outros destaques


+ NOTÍCIAS