RO, Sexta-feira, 19 de abril de 2024, às 13:16



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As respostas sobre a licitação para terceirizar a mina de calcário que a CMR não quer responder. Quem sabe ao MP…

PORTO VELHO – Na última semana de dezembro o expressaorondonia.com.br noticiou que a Companhia de Mineração de Rondônia, CMR, está licitando a terceirização da exploração da mina de calcário existente na região do município de Pimenta Bueno. A empresa deu várias explicações, também publicadas pelo site, mas como isso não atendeu ao que pretendíamos saber, procuramos detalhar aqui algumas dúvidas sobre o edital da concorrência pública.
Uma pergunta sobre o que está escrito na página 6 do edital, bem pode demonstrar o quanto deixa dúvidas: com base em que eles creem que é possível atingir 200 mil toneladas ano? Normalmente ao se dar este ou aquele percentual, explica-se como foi obtido. A CMR justificou: “isto, tendo por base que a Usina Félix Felury tem uma planta instalada com capacidade de produzir no mínimo 200 mil toneladas ano, podendo chegar com sua operacionalidade em pleno funcionamento até 400 mil toneladas ano”. Continuando, diz a CMR: “hoje muitos produtores deixam de comprar porque não sabem de todos os benefícios da calagem que traria um grande aumento da produção agrícola ao estado. Cabendo a esta CMR ampla divulgação e disseminação das informações e benefícios de utilização do mesmo”. Sem querer polemizar, no entanto, é fácil verificar que não justificaram o porquê da contratação. Ou seja, qual o motivo pelo qual a CMR não faz por contratação direta, visto que vai emprestar o maquinário para a empresa a ser contratada.

Na página 8, o assunto é a questão dos equipamentos, de propriedade da CMR. Mas o que causa estranheza é a citação de “equipamentos avariados”. Seria já uma justificativa para que, quando a contratada fosse devolver alegasse que todos os equipamentos estavam avariados, haja vista não haver uma descrição da situação de cada equipamento?

Logo a seguir, na página 9, ainda tratando de equipamentos, o edital gera confusão ao citar: “…dos equipamentos de responsabilidade da contratada que deverão ser instalados, às suas expensas, no prazo de até 90 (noventa) dias: os equipamentos descritos abaixo são os de maior complexidade, devendo desta foram a empresa contratada instalá-los e os ter em pleno funcionamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar após a ordem de serviço emitido por esta CMR-RO”.

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O calcário é um insumo que corrige a acidez do solo favorecendo maior produtividade

A descrição é vaga e confusa. Cita 90 dias, depois 45, o que precisa ser bem explicado, para evitar problemas dentro da própria licitação, porque neste tipo de procedimento há necessidade de que tudo seja feito bem às claras.

E há mais dúvidas, porque a leitura do edital vê nova confusão, porque cita “lote único”. Então, presume-se que apenas uma empresa será vencedora. Contudo, nos itens 10.2, 10.3 e 10.4, fala de “empresas”. Ainda o item 12 trata de distribuição de serviços. Então dá a entender que pode ter mais de uma empresa de acordo com os serviços?

Na página 10, outro texto não bem claro: “as propostas de preço deverão ser entregues na CMR – RO, sito Av. Calama, esquina com Av. Brasília, nº 1917 – São João Bosco – Porto Velho (RO), CEP. 76801-470, nesta capital, em data e horário a ser divulgado pela Comissão do Certame, que ocorrerá após divulgação das empresas habilitadas, em data divulgada e de acordo com a legislação,……”. Como assim? Primeiro credencia as empresas, depois elas entregam o envelope de proposta? Ora, isso não poderia gerar acordos entre as empresas participantes. O correto não seria que o envelope da proposta deveria ser entregue junto com o credenciamento, e, após análise de habilitação devolvendo os envelopes de proposta lacrados para quem não foi habilitado, mas os habilitados não poderão alterar suas propostas que já se encontram com a comissão.

A produção anual de calcário é de cerca de 400 mil toneladas, numa reserva de mais de 200 anos de produção

“A garantia mínima” também não parece ter deixado bem claro o critério. Este ano eles exploraram 20 mil toneladas, como vão chegar a 200 mil toneladas ao ano?  Não há uma explicação, lá em cima, na justificativa, porque a própria CMR não faz a exploração. Ou seja: não há justificativa da contratação. Exemplo: não tem funcionários, não tem maquinário, não tem estrutura, mas vai emprestar equipamento para a contratada.

Normalmente o critério de desempate está bem claro, mas deixou a desejar. Trata apenas uma vez, ao citar “8.3 – Posteriormente será considerado o acervo técnico e expertise da empresa”. Está bem, mas se na verificação do “acervo técnico” ainda assim houver empate, em que a CMR e as empresas licitantes irão se basear para tentar resolver o problema?

Na página 21, está escrito: “18.3 A credenciada poderá contratar insumos/serviços para subsidiar a execução das atividades objeto deste Edital com a anuência prévia e por escrito do CMR, contudo, é vedada qualquer subcontratação dos serviços objeto deste Edital”.

Isso pode levar à ideia de que a legislação esteja sendo colocada de lado, é só observar o que diz a Lei 123/2006 que traz condições de subcontratações de micro e pequenas empresas, objetivando o fomento local. Art 48, II, § 2º e 3º.

São questões que, até para resguardar a idoneidade, lisura e clareza da administração da CMR, faz-se necessário que a empresa busque explicar, antes que haja questionamentos maiores.






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